O Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quinta-feira (23/9) três ações penais, em conjunto, contra o ex-deputado André Moura. As ações descrevem a ocorrência de crimes tipificados nos incisos I e II do artigo 1° do Decreto Lei 201/1967 (peculato e desvio e apropriação de recursos públicos) de modo continuado. É o primeiro julgamento de autoridades com foro privilegiado no Plenário da Corte depois de anúncio feito no ano passado pelo presidente Luiz Fux sobre a volta de casos penais ao colegiado.

O julgamento foi interrompido pela Corte depois das sustentações orais da Procuradoria-Geral da República, autora das denúncias contra André Moura, e da defesa do acusado. Devido ao adiantado da hora, o ministro Luiz Fux afirmou que o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lerá seu voto na sessão da próxima quarta-feira (29/9).

Os fatos descritos foram supostamente praticados por André Luiz Dantas Ferreira, conhecido como André Moura, entre janeiro de 2005 e junho de 2007, durante o mandato de prefeito de seu sucessor, Juarez Batista dos Santos, em Pirambu (SE). Segundo o Ministério Público, mesmo fora do cargo, o ex-parlamentar permaneceu no comando da administração municipal, quando os fatos denunciados teriam ocorrido.

As três ações, basicamente, tratam da mesma coisa: uso da máquina pública de Pirambu, no litoral sergipano, em benefício próprio. Ele foi prefeito da cidade entre 1997 e 2004. De acordo com a denúncia, depois de ter conseguido fazer o sucessor no Executivo municipal, Moura passou a pressioná-lo para ceder funcionários, carros e linhas telefônicas da prefeitura para uso pessoal. O MP também diz que ele usou R$ 874 do município para comprar “gêneros alimentícios”.

O inquérito contra André Moura corre no Supremo desde 2011, quando ele assumiu o mandato de deputado federal e ganhou prerrogativa de foro. As investigações, no entanto, já existiam havia alguns anos, inclusive gerando ações de improbidade.

Em alegações finais, a defesa refutou os pedidos de condenação do Ministério Público, sob o argumento de que elas estão amparadas exclusivamente na prova inquisitorial e que foi desconsiderada “a robusta prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório”.

Ações Penais (APs) 969, 973 e 974

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